Usucapião extrajudicial – novas orientações quanto a anuência dos proprietários e confrontantes

 

 

                                                                                                                                                                                   No final de maio de 2017 foi aprovado pelo Congresso Nacional a Medida Provisória 759/16, a qual, dentre outras resoluções, estipulou novos procedimentos para a regularização fundiária urbana e rural, alterando de forma significativa o art. 216-A da lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por força do novo CPC.

A título de conhecimento, qualquer alteração feita no texto de uma Medida Provisória ocorre por meio de um Projeto de Lei de Conversão (PLV), o qual depois de definitivamente aprovado pelo Senado, é remetido à sanção do presidente da República. Seguindo esse caminho, a MP 759/16 foi aprovada na forma da PLV 12/17 do Senador Romero Jucá, e para fins de Usucapião Extrajudicial promoveu algumas consideráveis alterações da lei em comento.

Com a alteração da lei, em resumo, agora é possível ao usucapiente a obtenção da propriedade do imóvel usucapiendo mesmo sem a anuência expressa dos proprietários e confrontantes do imóvel em questão.

Pela redação da lei originária, era requisito indispensável para a tramitação da Usucapião Extrajudicial a concordância expressa dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou nas matrículas dos imóveis confinantes. Assim, proprietários e confrontantes deveriam subscrever certos documentos que instruiriam o requerimento do interessado, o qual seria prenotado no Cartório de Registro de Imóveis da localização do imóvel. Contudo, em decorrência da recorrente falta de êxito na localização dos proprietários e confrontantes, tal fato acabava por inviabilizar a grande maioria dos processos.

Contudo, pelo texto recentemente aprovado pelo Senado, tal imbróglio foi devidamente reparado, visto que agora a autorização dos proprietários e confrontantes em relação à posse do imóvel não é fator determinante para a conclusão do processo. Isso porque, caso as assinaturas dos mesmos não sejam constatadas nos documentos que necessariamente devem acompanhar o requerimento (especificamente a (i) planta e (ii) memorial descritivo do imóvel), eles serão notificados pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestarem seu consentimento expresso no prazo de 15 (quinze) dias, e caso quedem-se inertes, tal silêncio será interpretado como concordância.

Com a intenção de suprir qualquer eventual lacuna na lei advinda da mudança levada a cabo pela suscitada MP, foi incluído o §13 no o art. 216-A da lei 6.015/73, o qual determina que caso algum dos proprietários e confrontantes não seja encontrado, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação pelo prazo de 15 (quinze) dias cada um, interpretado o silêncio do notificando também como concordância.

Portanto, com a sanção presidencial do Projeto de Lei de Conversão, entende-se que o óbice da exigência da anuência expressa dos proprietários e confrontantes (tão debatido anteriormente) foi superado por completo.

Adotou-se, então, o paradigma de desjudicialização de procedimentos inaugurado pela Emenda Constitucional 45/04, o qual caracteriza-se pelo deslocamento de competências do PJ para órgãos extrajudiciais, no presente caso, as serventias notariais e registrais.

Considerando a simplicidade do procedimento e sua celeridade de tramitação, e agora com o “ajuste” da lei, a Usucapião Extrajudicial detém um grande potencial de efetividade e representa um significativo avanço no Direito de Propriedade, restando como um notável instrumento de regularização fundiária.

_______________________

 

 

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *