A (in) constitucionalidade da execução provisória da pena

Em julgamento histórico, por maioria de votos (6 a 5), o Supremo Tribunal Federal, permitiu a prisão de réus condenados em segunda instância, mesmo havendo ainda a possibilidade de recursos.
Apesar de a Lei Penal e a Constituição Federal consagrarem o princípio da presunção de inocência, afirmando que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, a maioria dos Ministros decidiram de forma diversa.
Exemplificando: o réu cometeu o crime de roubo qualificado e foi condenado pelo juiz da Vara Criminal de sua Comarca (1ª instância). Seu advogado, fazendo uso de direito do réu, entrou com recurso de apelação, que será julgado pelo Tribunal de Justiça (2ª instância). O Tribunal de Justiça profere acórdão concordando com o Juiz de 1ª instância e mantém a prisão do réu.
Porém, com a decisão do Supremo, no último dia 05, o réu, após a confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, já poderá ser recolhido à prisão. Foto: Fachada Supremo Tribunal Federal
Neste caso, a Constituição diz que ele pode continuar em liberdade, pois ainda não transitou em julgado a decisão, já que ainda cabe recurso para o STJ e STF. Porém, com a decisão do Supremo, no último dia 05, o réu, após a confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, já poderá ser recolhido à prisão, mesmo ainda podendo recorrer para outras instâncias. Daí toda a polêmica e repercussão em torno da decisão do STF.
A maioria dos Ministros, que admitiram a execução provisória da pena, alegam que deve ser garantida a proteção eficiente do estado, segundo o qual, no momento da confirmação da sentença por meio de acórdão condenatório, já é possível a execução da pena, não sendo necessário aguardar eventuais julgamentos de recursos constitucionais.
Somado a isso, outro argumento utilizado foi a de que impedir a execução provisória da pena acaba incentivando e fomentando o direito penal seletivo, ou seja, pessoas abastadas conseguem fazer o processo chegar aos tribunais superiores e pessoas desprovidas de recursos vão lotando as penitenciárias, não podendo fazer uso dos recursos constitucionais como um manto de impunidade.
O advogado Dr. Felipe Loureiro é formado em direito e pós graduado em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho, Previdenciário, Ambiental, Direito Civil e Processo Civil, tendo recebido vários prêmios de âmbito estadual e nacional, sendo que inclusive foi homenageado para protocolar o primeiro processo trabalhista digital do Estado do Espírito Santo.
Já os ministros vencidos, alegam que a decisão proferida contraria flagrantemente a Constituição Federal, que assegura a presunção de inocência até o trânsito em julgado (que é quando não cabe mais recurso), ou seja, não há margem para que o acusado seja presumido inocente somente até a prolação de acórdão condenatório por Tribunal de 2ª instância e a partir daí já poder iniciar o cumprimento de sua pena. O nosso ordenamento jurídico garante o direito de presunção de inocência até o esgotamento de todas as vias recursais. Enquanto isso não acontecer, ele deve aguardar o desfecho de seu processo em liberdade.  
Seja você favorável ou não a decisão do STF, devemos aguardar um posicionamento acerca da (in) constitucionalidade da execução provisória da pena, sob pena de incontáveis prejuízos à liberdade de locomoção dos acusados.

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