Segundo a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO), ao deixar a moto com o funcionário, a companhia o expôs a “risco excessivo”. O tribunal entendeu que a responsabilidade da empresa no caso é objetiva, e por isso ela deve pagar ao trabalhador indenização por danos materiais.
Empresa que deu moto a empregado para que ele fosse trabalhar terá de indenizá-lo pelo acidente que sofreu. O funcionário se acidentou em um acidente de trânsito entre um local de trabalho e outro. No momento a moto estava sendo dirigida por um chefe dele, e o trabalhador estava na garupa.
Na ação, o empregado contou que foi vítima de um acidente de trânsito em agosto de 2009, no trajeto entre um local de trabalho e outro. A moto, fornecida pela empresa, era conduzido pelo superior hierárquico do autor no momento do acidente. Como consequência, o trabalhador teve uma fratura na tíbia e se afastou de suas atividades até maio de 2010. No período, recebeu auxílio-doença do INSS.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO) negou o pedido de indenização alegando ausência de culpa da empresa no acidente causado por terceiro, já que a o controle da motocicleta foi perdido porque uma carreta que fez uma manobra brusca.
O empregado, então, recorreu ao TRT-10 reiterando a existência de dano e culpa da empresa pelo acidente, por lhe impor o uso de meio de transporte extremamente perigoso. O relator do caso, desembargador João Amílcar, deu razão ao trabalhador.
Apesar da condenação de pagar 100% dos salários devidos ao trabalhador pelo período de seu afastamento, acrescido de 13º salários, o colegiado absolveu a empresa de pagar lucros cessantes e ressarcir despesas médicas e hospitalares. Para os desembargadores, o empregado não comprovou os gastos e manteve sua capacidade laborativa após o acidente.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-10