É comum que as incorporadoras atrasem na entrega de imóvel vendido na planta, sob diversos argumentos, tal como o de alteração inesperada das condições climáticas, fato que, não raro, acaba por ocasionar grandes prejuízos a quem está adquirindo o imóvel.
Nesse contexto, é importante saber que, embora se trata de uma situação puramente imobiliária, quando se fala em compra de imóvel para uso próprio (no caso, moradia própria), incide o Direito do Consumidor, (como, aliás, já manifestou o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por ocasião do julgamento apresentado no REsp de nº 1.087.225).
Pois bem, analisando dispositivos legais de ambos os ramos do Direito (Imobiliário e Consumidor), o STJ entendeu que
“não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias” (Informativo 612).
Tal entendimento decorre do fato de ser a atividade imobiliária complexa e sujeita a diversas intempéries que podem ocasionar o atraso. Portanto, de acordo com o referido Tribunal, é possível e totalmente legal prever no contrato situações nas quais a prorrogação do prazo para entrega ocorrerá, desde que de forma razoável, tratando-se da chamada “cláusula de tolerância”.
Mencionada cláusula é constantemente utilizada em contratos imobiliários, prevendo períodos que variam entre 90 e 180 dias. No entanto, o prazo máximo de atraso é presumido com base em interpretação analógica de disposições estampadas na lei que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias (Lei nº 4.591/1964) e no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), com vistas a diminuir o risco daquele que exerce a atividade/fornecedor e não onerar o adquirente/consumidor.
De tal forma, o STJ entende que somente as cláusulas de tolerância que preverem prazo superior a 180 dias serão consideradas abusivas. Processo de referência: REsp 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 12/9/2017, DJe 21/9/2017.
Fonte: Jus Brasil