SEUS DIREITOS PERANTE O INSS (DIREITO PREVIDENCIÁRIO)
SEGURADOS QUE A PREVIDÊNCIA CANCELOU BENEFÍCIO PODEM TER O RESTABELECIMENTO JUDICIALMENTE
Com o pente fino nos benefícios por incapacidade de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, os segurados do INSS estão enfrentando vários problemas na convocação e cortes do benefício, pois os mesmos estão sendo cessados sem que o segurado realize perícia, cometendo injustiças sem uma constatação do perito da incapacidade ou não do segurado. E mesmo que a autarquia constatar que o segurado é capaz e cortar o benefício, o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez podem ser restabelecidos na Justiça, conforme decisões recentes do TRF.
Nos casos em que os benefícios foram cessados em razão de endereço desatualizado também podem ter seu benefício cessado, por isso o segurado com documentos em mãos deve dirigir a agência da Previdência Social para atualização dos dados e reaver o benefício mensal, caso contrário, pode ingressar na Justiça para restabelecer os pagamentos.
REVISÃO BURACO NEGRO (SEGURADOS QUE SE APOSENTARAM ENTRE 1988 E 1991)
A ação é popularmente chamada de revisão, porém ela se trata de uma readequação, o benefício desses segurados foram concedidos durante o período chamado de buraco negro, época em que o INSS não aplicou corretamente a correção inflacionária sobre as contribuições dos trabalhadores.
Entretanto, a correção desses benefícios ficou limitada ao teto previdenciário (valor máximo pago pela Previdência). Os valores que ficaram acima do teto foram descartados pelo INSS e não entraram na conta do benefício. Alguns juízes entendem que esse valor descartado pode ser reincorporado à aposentadoria.
Várias demandas que são patrocinadas por nossos escritórios e banca de Advogados, foram julgadas favoráveis aos segurados (clientes), chegando a aumentar, em muitos casos, mais de 100% os valores do benefício mensal.
INSS NÃO PODE COBRAR DE VOLTA BENEFÍCIO FIXADO PELA JUSTIÇA E DEPOIS CASSADO
Por unanimidade o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Instituto Nacional do Seguro Social não pode descontar valores recebidos por segurado ou beneficiário decorrentes de decisões judiciais, apenas pelo fato de a ordem ter sido derrubada posteriormente. E proibiu que a autarquia cobre de volta valores repassados a segurados por decisões judiciais.
O artigo 115, II, da Lei 8.213/1991 é bem claro quanto à questão:
“Não autoriza a administração previdenciária a cobrar, administrativamente, valores pagos a título de tutela judicial, sob pena de inobservância do princípio da segurança jurídica”, disse o Ministro Benedito. O voto foi seguido por unanimidade.