A 2ª Vara Cível de Governador Valadares decidiu que uma técnica de enfermagem, mulher traída, deve ser indenizada pelo rompimento de seu casamento dez dias após a cerimônia.
Na data do casamento, a demandante tomou conhecimento de que o marido mantinha um relacionamento amoroso com outra. Por esta razão, se separou dez dias depois da descoberta, tendo o cônjuge saído de casa e ido morar com a amante, levando consigo televisão, rack, sofá e cama.
Em sua defesa, a amante alegou ilegitimidade passiva, pois não poderia ser responsabilizada pelo fim da relação. Já o ex-marido afirmou que foi ele quem pagou a cerimônia, juntando aos autos notas fiscais de compra de material de construção.
A argumentação do casal foi rejeitada. De acordo com o juiz, “os requeridos agiram de forma traiçoeira, posto que esconderam de todos o relacionamento.” Além disso, “mesmo sendo casada anteriormente, A. [nome fictício] foi a primeira a dar conta à requerente de que se envolvera com o seu esposo, no dia em que eles contraíram núpcias”.
Para o magistrado, apesar de o término de um relacionamento amoroso ser um fato natural que, a princípio, não configura ato ilícito, no presente caso, ficam evidentes os transtornos sofridos pela noiva, que se tornou objeto de comentários e chacotas. A amante não é parte ilegítima, pois foi a principal culpada pelo fim do relacionamento e na própria audiência demonstrou vanglória e cinismo, enquanto a ex-mulher traída chorava.
O ex-marido e a amante pagarão R$ 50 mil, por danos morais, além de R$ 11 mil, pelos danos materiais, valor gasto com os preparativos para a união e com a festa.