O Julgamento aconteceu na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Recurso de Revista nº 133-65.2015.5.02.0089, onde o Colegiado reconheceu que o trabalhador desenvolveu depressão após os incidentes ocorridos no local de trabalho, onde foi acusado de desvio de carga e passou a sofrer assédio moral dos supervisores.
O trabalhador era empregado da AMBEV há 12 anos, e atuava como conferente de armazém, segundo seu relato em agosto de 2012, quando estava de férias, foi acusado de desvio de carga e respondeu duas sindicâncias do incidente sofrendo 20 dias de afastamento.
As alegações nunca foram comprovadas nas sindicâncias, mas mesmo assim sofreu consequências, lhe sendo retirado a senha de acesso do sistema de conferência e sendo remanejado à outra função. Nessa nova função, sofreu perseguição e assédios de seu superior, desenvolvendo o quadro depressivo.
Diante das provas juntadas aos autos concluiu o TST, que o empregador tem responsabilidade sobre os fatos, majorando o valor indenizatório que havia sido fixado em segunda instância. Não há um critério específico para as indenizações, isso em qualquer tribunal, mas essa fixada é considerada elevada para os valores que vinham sendo estipulados.
Contudo, é perfeitamente compreensível o patamar considerado, em virtude da extensão do dano (depressão do empregado), e pelo poderio econômico da empregadora, que não sentiria o impacto ou sequer adotaria qualquer providência para coibir a reincidência desses casos se a indenização apresentasse caráter irrisório.
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Fonte: Jus Brasil