RECUSA DE TESTE DO BAFÔMETRO POR PARTE DO MOTORISTA, “pode não ser considerada infração.”

 

Ainda que a recente modificação da legislação indique que a simples recusa em efetuar o teste constitui infração, não deve prevalecer este entendimento, uma vez que incompatível com a legislação vigente.

Sem dúvidas, com a alteração do Código de Trânsito e inserção do art. 165-A ao diploma legal, criou-se a tese, equivocada, a nosso ver, de que a simples recusa ao teste do etilômetro seria capaz de presumir a embriaguez.

Embora saibamos que devem existir métodos para coibir a prática direção-bebida, não podemos aceitar que a Lei estipule presunção de embriaguez.

Até porque já verificamos casos em que a pessoa pela simples ingestão de bombom de licor foi multada. Multa esta que foi posteriormente anulada pelo Judiciário pelo óbvio motivo de ausência de álcool capaz de interferir na capacidade psicomotora para a direção.

Indubitável, todavia, que o motorista, sabendo que seria injustamente multado, recusaria o teste. Não pode, porém. Ser penalizado sem que hajam elementos concretos ou pelo menos indícios de embriaguez.

Neste contexto nos inclinamos pela inconstitucionalidade do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.

A norma extraída do artigo em debate visa proteger o cidadão e o próprio motorista contra acidentes que gerem transtornos e/ou acidentes. Para tanto, é necessário que haja combinação de determinados elementos para que seja configurada a infração.

Não é razoável punir o condutor se, após a verificação pessoal do agente de trânsito, restar comprovado que o condutor não apresenta sinais de ter utilizado bebida alcoólica.

É cediço que a interpretação literal, aplicada isoladamente, é insuficiente para atingir o “espírito da Lei”.

Pelo princípio da universalidade do direito ao trânsito seguro, previsto no art. 1º, § 2º, CTB c/c art. 144, § 10, I, II, da Constituição Federal, o agente autuador, através da fiscalização, um dos tripés que norteiam este ramo do Direito (educação – engenharia – fiscalização), deve trabalhar para que haja a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio. Todavia, não se pode chegar ao exagero de punir quem não oferece nenhum risco, como no caso em tela.

Apesar de a autuação do agente de trânsito constituir um ato administrativo vinculado, é necessário que seja observado o caso concreto para determinar a presença ou não do risco que o condutor ofereça naquele determinado momento.

Oportuna a menção de que o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito determina que no campo de observações deve ser pormenorizada a situação, com os elementos que demonstrem o verdadeiro estado que em que se encontrava o condutor: se apresentava sinais de embriaguez na fala, ao andar, de consciência, bem como outros elementos que conduzam ao entendimento de que a capacidade psicomotora se encontrava atingida, o que não ocorreu no caso em tela.

De tal sorte, a desconfiança de que o aparelho apresentado para a realização do exame não preencha todos os requisitos de segurança exigidos, pode sim, gerar o comportamento negativo por parte do motorista.
Entretanto, nada impede a autoridade local, responsável pela abordagem, na rua, de obter outros modos de aferição da embriaguez, ou simples ingestão de bebida alcoólica, conforme já mencionado anteriormente… (APELAÇAO CÍVEL 0319040-96.2014.8.19.001).

One comment to “RECUSA DE TESTE DO BAFÔMETRO POR PARTE DO MOTORISTA, “pode não ser considerada infração.””
  1. Gostaria de Tomar Uma Taça de Vinho durante meu almoço… mas entendo que muitas famílias choram a perda de entes queridos e por isso sou a favor a fiscalização!!! Se beber não dirija!!!

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