- Muito comum este questionamento chegar à banca de um Advogado trabalhista:
– Doutor, estava trabalhando, dirigindo um caminhão, e fui multado. Eu nem percebi que havia sido multado. Agora a multa chegou, e a empresa descontou o valor diretamente do meu salário. Isto está correto?
Pois é.
A multa já estava aplicada. Havia um débito a ser pago. O empregado negava-se a pagar. Por outro lado, o empregador também se eximia do débito. O jeito encontrado foi buscar as vias judiciais para resolver a lide, tendo em vista que o problema já estava instalado.
Pois bem.
A Quarta Turma do TRT-RS, Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao avaliar um caso específico com estas características, entendeu que é do empregado o dever de pagar a multa aplicada pelo órgão de trânsito, podendo, muito bem, tal desconto ser efetivado diretamente do salário do empregado.
Em interessante matéria constante no sítio do TRT-RS, a notícia evidencia que:
A 4ª Turma do Tribunal Regional do trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou a um motorista de carreta a devolução de valores descontados em seu salário por conta de multas de trânsito.
A decisão confirmou, neste aspecto, sentença da juíza da 4ª Vara do Trabalho de Canoas, Aline Veiga Borges. Os magistrados entenderam que multas por infração das leis de trânsito constituem penalidade de responsabilidade pessoal do empregado condutor do veículo, não podendo ser imputadas à empregadora – no caso, uma transportadora.
O relator do acórdão, desembargador George Achutti, reforçou que o profissional motorista tem o dever de cumprir com a legislação de trânsito ou responder pelas multas, em caso de infração. “As multas por infração às leis de trânsito constituem penalidade, sendo responsabilidade pessoal e exclusiva do condutor do veículo, no caso, o autor, não podendo ser imputadas à reclamada. O desconto correspondente às multas aplicadas, ainda que as infrações tenham ocorrido quando o empregado estava a serviço do empregador, não viola a intangibilidade salarial”, destacou o magistrado.
Achutti ressaltou também que na primeira fase do processo o autor sequer negou que tinha cometido as infrações que resultaram nas multas e tampouco mencionou sobre a ausência de apuração de sua responsabilidade ou se era ele próprio que estava conduzindo o veículo. “Considero legítimos os descontos em questão, por serem correspondentes aos prejuízos causados pelo autor à empresa, correspondentes ao valor das multas por infrações de trânsito”, concluiu.
A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e Ana Luiza Heineck Kruse. - Fonte: jusbrasil
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