Infelizmente a mídia brasileira é especialista em disseminar apenas parte das conversas, principalmente as que lhe convém.
Mas não, você não será preso “imediatamente”, claro que tudo depende da situação que você estiver e como é o seu passado criminal.
Todavia, vou focar no cidadão que não possui antecedentes criminais e foi pego alcoolizado pela blitz policial.
Temos duas situações:
Primeira opção – Fui pego pela blitz alcoolizado, mas não me envolvi em qualquer acidente e não cometi atos considerados como puníveis (leia-se homicídio, femicídio ou genéricos).
Bom, se você optar por não soprar o bafômetro (sim, ele NÃO é obrigatório) provavelmente o policial irá te advertir e multá-lo, ficando a critério do mesmo solicitar o exame de sangue ou não.
Nessa primeira situação a multa será de R$ 2.934,70 além de ter suspenso o direito de dirigir (cabe outro parênteses aqui, pois as multas que determinam a suspensão do direito de dirigir são recorríveis administrativamente).
Nesse caso você não será preso, a não ser relembrando se não estiver visivelmente alcoolizado e colocando vidas em risco.
Segunda opção – Me envolvi em um acidente e cometi um homicídio ou lesão corporal alcoolizado.
Aqui a situação realmente muda de figura.
Até o presente momento (sim os efeitos da nova lei serão efetivados somente em meados de Abril/2018), a pena de quem cometer homicídio ou lesão corporal na condução de veículo automotor sob o efeito de álcool é de detenção de dois a quatro anos.
A detenção não admite que o regime inicial seja fechado.
Após a efetivação da lei 13.456/2017, a pena de quem dirigir sob o efeito de álcool será de reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Na reclusão você inicia o cumprimento da sua pena em regime fechado, ou seja, na penitenciária.
Mas, você passará pelo devido processo legal (ou seja, o processo judicial) e se considerado culpado, poderá ser condenado a pena acima exposta.
A lei sancionada acrescenta ainda a regra que obriga o juiz a fixar a pena-base segundo as diretrizes previstas no Código Penal e “dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime”.
Vale ressaltar que eu utilizei o termo álcool, mas a interpretação deve ser: influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Fonte: Jus Brasil