Ao falarmos de alimentos, é bem provável que nos venha à mente a ideia de alimentação, o meio pelo qual adquirimos nutrientes. Porém, no ordenamento jurídico a palavra alimentos é muito mais ampla, pois está ligada ao conjunto de prestações necessárias para que uma pessoa viva dignamente.
O próprio Código Civil, em seu artigo 1.694, dispõe que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
A prestação alimentar tem como embasamento o princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente quando se trata do ambiente familiar.
Existe um valor médio da pensão alimentícia para filhos?
Não. A lei não define um valor médio de pensão alimentícia, visto que a determinação do valor a ser pago pelo devedor – ora alimentante – leva-se em conta o binômio: necessidade-possibilidade. O artigo 1.695 é bastante claro ao dispor que “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Ressalta-se que existem doutrinadores que abordam um terceiro critério, podendo, então, falarmos em trinômio, quais sejam: necessidade-possibilidade-proporcionalidade/razoabilidade.
Logo, a prestação de alimentos não é um baú de tesouros para o alimentado, tampouco uma punição ao alimentante, mas uma justa composição de quem pede os alimentos – por necessitar dos mesmos – e o recurso de quem irá provê-los.
Assim, a fixação dos alimentos pode ser determinada tanto em valores fixos quanto variáveis, tudo sendo analisado conforme o caso concreto.
A pensão alimentícia pode ser estendida aos avós?
Sim. A obrigação alimentar é sucessiva, sendo estendida aos descendentes, na ausência de ascendentes (avós), e, na ausência destes últimos, aos irmãos germanos (irmãos do mesmo pai e mãe), quanto unilaterais, na forma do art. 1.697 do Código Civil, a fim de garantir a satisfação da necessidade do alimentado.
Registre-se que a lei não autoriza a extensão da responsabilidade pela obrigação alimentar a outros colaterais, como tios, sobrinhos e primos e, como se trata de regra imposta, não deve ser interpretada extensivamente.
Uma outra importante característica dos alimentos é a sua impossibilidade de restituição, ou seja, caso sejam considerados indevidos posteriormente, a quantia não será devolvida ao alimentante.
Quanto à prisão civil aplicada à cobrança de débito alimentar, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), em sua Súmula nº. 309, preceitua que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Analisando o procedimento de execução de prestação alimentícia, o jurista José Carlos Barbosa Moreira pontifica que “a imposição da medida coercitiva pressupõe que o devedor, citado, deixe escoar o prazo de três dias sem pagar, nem provar que já o fez, ou que está impossibilitado de fazê-lo (art. 733, caput, do Código Civil). Omisso o executado em efetuar o pagamento, ou em oferecer escusa que pareça justa ao órgão judicial, este, sem necessidade de requerimento do credor, decretará a prisão do devedor, por tempo não in- ferior a um nem superior a três meses (art. 733, § 1º, derrogado aqui o art. 19, caput, in fine, da Lei n. 5.478). Como não se trata de punição, mas de providência destinada a atuar no âmbito do executado, a fim de que realize a prestação, é natural que, se ele pagar o que deve, determine o juiz a suspensão da prisão (art. 733, § 3º, do CC), quer já tenha começado a ser cumprida, quer no caso contrário”.
Acerca do regime de cumprimento da prisão civil de alimentos, parece-nos relevante defender a possibilidade de – em determinadas situações, como pode ocorrer com o idoso – o devedor cumprir a prisão civil em regime semiaberto ou aberto. Sem prejuízo da prisão, o novo Código de Processo Civil, segundo uma interpretação sistemática do §1º do art. 528 e § 3º do art. 782, permite a inscrição do nome do devedor de alimentos em cadastro restritivo, como, inclusive, admitiu o STJ, mesmo antes da entrada em vigor da nova Lei Processual (Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona. Manual de Direito Civil. Volume único, p. 1.327, 2017).
Um ponto importante: atualmente o FGTS do devedor poderá ser penhorado.
Por fim, mas não exaurindo a matéria, a decisão judicial de alimentos pode ser revista a qualquer tempo. Para a redução ou majoração dos alimentos fixados, deve existir a comprovação efetiva de um fato novo que tenha alterado a situação financeira de uma das partes, a ser analisada pelo Juiz de direito.
Fonte: amo Direito