Fiz reparo no imóvel alugado, posso ser reembolsado?

 De acordo com a Lei de Locação, é obrigação do locatário o reparo dos danos provocados por ele mesmo ou por terceiros durante a vigência do contrato de locação. Independentemente de serem intencionais ou decorrentes de mau uso, essas avarias devem ser reparadas pelo morador e não pelo proprietário. Os casos mais comuns são: danos ao encanamento provocados pelo descarte de objetos em ralos e em vaso sanitários e depredações dos móveis ou de bens de sua estrutura — como armários, portas, pia e box de banheiro, por exemplo.

Além disso, o inquilino é responsável pelas manutenções necessárias ao uso do imóvel, uma vez que a conservação do bem é sua obrigação. Por fim, também cabe ao locatário restituir o imóvel no estado em que o recebeu, de acordo com o termo de vistoria. Assim, qualquer interferência sem prévia autorização do proprietário deve ser desfeita, bem como quaisquer depredações ou estragos precisam ser reformados. A regra é simples: o imóvel deve ser devolvido como estava quando foi alugado.

De acordo com a Lei de Locação, as benfeitorias necessárias realizadas pelo locatário, mesmo que não autorizadas pelo locador, devem sim ser indenizadas — salvo disposição contratual em sentido contrário. O mesmo acontece com as úteis, mas aí é preciso ter a devida autorização. Isso significa que, no silêncio do contrato ou se as cláusulas contratuais não disserem o contrário, o locador deve indenizar o locatário tanto pelas benfeitorias necessárias feitas como pela úteis, desde que autorizadas, devendo essas benfeitorias permanecer no imóvel.

Já as benfeitorias voluptuárias não são indenizadas pelo proprietário do imóvel. Em contrapartida, o locatário pode retirá-las ao fim do contrato, desde que não provoque danos à estrutura. Assim, se o inquilino instalou uma banheira de hidromassagem na suíte, o valor deve ser custeado por ele mesmo. No entanto, ao final da locação, ele pode desinstalá-la e retornar o banheiro ao estado em que estava.

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Fonte: Jus Brasil

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