Sua carteira foi Suspensa ou cassada, veja o que pode ser feito para que você recupere sua CNH.

O DETRAN/ES tem que seguir alguns ritos procedimentais antes de realizar a suspensão ou cassação de uma carteira de Motorista.

Vejamos:

A RESOLUÇÃO N.º 182 DE 09 DE SETEMBRO DE 2005, Dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação.

Nesse aspecto, em seu artigo 19, que fala do cumprimento da penalidade, vejamos:

VII – DO CUMPRIMENTO DA PENALIDADE

Art. 19. Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos § 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da notificação, sob as penas da lei.

  •  1º. Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, a imposição da penalidade será inscrita no RENACH.
  •  2º. Será anotada no RENACH a data do início do efetivo cumprimento da penalidade.
  •  3º. Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do artigo 263 do CTB.

 

Então, até 31 de novembro de 2017 quando entrou em vigor a DELIBERAÇÃO Nº 163, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017,  quem sofreu um processo de suspensão ou de cassação do direito de dirigir e não recebeu ao final a notificação de bloqueio para entregar sua carteira de motorista junto ao  DETRAN/ES,  teve violado seu Devido Processo Legal, tendo em vista que o DETRAN/ES, pulou uma etapa do procedimento previsto na resolução acima que regulamenta os Processos de Suspensão ou Cassação do direito de dirigir.

Jurisprudências:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO DE CASSAÇÃO DA CNH. DETRAN. NULIDADE. PRAZO PARA RÉPLICA OU MANIFESTAÇÃO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA ENTREGA DA CNH. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESOLUÇÃO CONTRANº 182⁄2005. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) Nulidade da sentença aventada, pelo fato de não ter sido oportunizado prazo para réplica ou para o apelante manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruíram, cerceando sua defesa. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ¿(…), a abertura para a réplica, p. ex., encontra limites estreitos no CPC, seja quando o réu alegar alguma das matérias do art. 301 do mesmo diploma legislativo, seja quando o réu trouxer dados inéditos ao processo, tendo a parte autora, como consequência do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, direito de sobre eles se manifestar (arts. 326 e 327 DO CPC). (REsp 840.690⁄DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19⁄08⁄2010, DJe 28⁄09⁄2010). 2) A contestação foi instruída exclusivamente com os mesmos dados juntados pelo autor com a exordial, sem qualquer documento inédito ao processo. Os ¿documentos complementares¿ juntados com a apelação não se tratam de documentos novos, mas de cópia integral do processo administrativo que ensejou a cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, portanto, passíveis de colação desde o nascedouro da ação. Resta evidenciado que o julgamento antecipado da demanda não importou em cerceamento de defesa a ensejar nulidade do decisum. Nulidade rejeitada. 3) A Resolução nº 182⁄2005 do CONTRAN prevê em seu art. 19, para cumprimento da penalidade de cassação ou suspensão da CNH aplicada, a necessidade de se encaminhar nova notificação ao infrator, mesmo não havendo interposição de recurso, a fim de que o infrator seja compelido a entregar a CNH a partir dessa nova missiva. Tal notificação prevista no mencionado normativo, ao que consta da peça contestatória e dos autos, não foi encaminhada ao apelante. Citados precedentes desta Corte acerca da obrigatoriedade de notificar o infrator para entrega da CNH. 4) Na forma do art. 24 do mencionado normativo e da jurisprudência deste Sodalício nenhuma restrição deve ser registrada no prontuário do condutor até que este receba notificação de entrega de sua CNH. 5) A ausência da notificação prevista no art. 19 da Resolução nº 182⁄2005 do CONTRAN, importa em ofensa ao devido processo legal. 6) Apelo provido. Sentença reformada, a fim de cancelar o bloqueio da CNH do apelante efetivado no RENACH até a regularização do processo, mediante expedição da notificação de entrega prevista na mencionada Resolução. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005272-79.2015.8.08.0024 APTE.: MOISES DA SILVA SANTOS APDO.: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN-ES JUIZA: DRA. SAYONARA COUTO BITTENCOURT RELATORA: DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL

DE HABILITAÇÃO – CNH SUSPENSA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE ENTREGA DA CNH. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 182 DO CONTRAN. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVA DE FATO NEGATIVO. RECURSO PROVIDO. 1) A interpretação deste Sodalício acerca do art. 19 da Resolução de trânsito nº 182 do CONTRAN é a de que, a efetivação da penalidade não se dá como efeito automático do esgotamento da fase administrativa, sendo exigida a notificação de entrega da CNH, mencionada no texto normativo para que se apresente regular o trâmite. Precedentes. 2) A par de intimada e embora tenha apresentado contrarrazões, não colacionou a autarquia nenhuma prova ou mesmo indício de que realmente notificou o recorrente para a entrega da CNH, prova esta que lhe compete produzir, eis que materialmente impossível ao recorrente provar fato negativo. 3) Não se ignora que os órgãos e entidades da Administração Pública gozam de presunção iuris tantum de legitimidade de seus atos. Porém, não significa dizer que os entes ou órgãos públicos estão dispensados de provar suas afirmações. 4) Demonstrada a presença de fumus boni iuris às alegações do agravante de ofensa ao princípio do devido processo legal no processo administrativo que culminou na aplicação da sanção de suspensão de sua CNH, o que, por conseguinte, influencia o julgamento do Auto de Infração PM 30311748, emitido em razão do recorrente ter sido flagrado dirigindo veículo com CNH suspensa, infração considerada gravíssima, cujas penalidades previstas na legislação de trânsito são a multa, a apreensão do veículo (art. 162, II, CTB), e até mesmo a cassação do documento de habilitação (art. 263, I CTB), a configurar o receio de lesão grave ao recorrente (periculum in mora). 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido, a fim de reformar a decisão agravada e suspender o auto de infração nº PM30311748 até o julgamento da demanda ajuizada nos autos de origem. ACORDA a Egrégia a Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento.

(TJ-ES – AI: 5000125581120158080024, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/07/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2015).

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AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADMINISTRATIVO – CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – RESTRIÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUÍDO -DEVOLUÇÃO DA CARTEIRA – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO – IMPOSIÇÃO EXPRESSA DA RESOLUÇÃO 182 DO CONTRAN – INSCRIÇÃO DE RESTRIÇÃO NO PRONTUÁRIO DA CNH – PRAZO – TERMO A QUO – NOTIFICAÇÃO DO ARTIGO 19 DA RESOLUÇÃO 182 DO CONTRAN – RECURSO PROVIDO. 1 -Consoante se observa a resolução 182 do CONTRAN, regulamenta os processos administrativos para imposição de penalidades no âmbito da sua competência, tanto no que tange a suspensão do direito de dirigir quanto a cassação da habilitação. 2 – A norma do artigo 19, da resolução 182 do CONTRAN, determina ser necessário a notificação do infrator, após esgotados todos os recursos junto a autarquia, ainda que a penalidade expressamente estipule a suspensão, para que seja entregue a Carteira Nacional de Habilitação. 3 – Segundo a regra do artigo 24 da resolução 182 do CONTRAN, o prazo para que o DETRAN possa fazer constar restrição no prontuário do motorista, tem início com a notificação efetivada na forma do artigo 19 do mesmo diploma legal. 4- Recurso conhecido e provido.

(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 35149001311, Relator: LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/06/2014, Data da Publicação no Diário: 02/07/2014)

Assim caso tenha ocorrido desta forma com você, tem total direito de recorrer judicialmente, para que possa ser cessado o ato cometido de forma nula e tenha o seu direito assegurado de voltar a dirigir.

Escrito por: JOÃO LUIZ GUERRA JUNIOR, Advogado Especialista em Trânsito, associado ao escritório Dr. FELIPE LOUREIRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS.

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