REFORMA TRABALHISTA
PRINCIPAIS MUDANÇAS NA RELAÇÃO DE EMPREGO
Após o texto da reforma trabalhista ser sancionado pelo Presidente Michel Temer no último dia 13 de julho, novas regras passam a valer a partir de Novembro/2017.
Dada a ampla mudança na CLT, com mais de 100 (cem) artigos modificados, podemos citar algumas das principais alterações, dentre elas as ocorridas nas Férias, Jornada de Trabalho, Descanso, Transporte “horas in itinere”, Tempo na empresa, Demissão e Contribuição Sindical.
Em relação as férias, desde que haja concordância do empregado, estas poderão ser fracionadas em até três períodos, contanto que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um, sendo vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Será ainda facultado ao empregado e empregador, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer jornada diária de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais.
Quanto ao intervalo para descanso dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos para jornadas superiores a seis horas.
Além do mais, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
Com relação ao transporte “horas in itinere” o tempo despendido pelo empregado desde sua residência até o local de trabalho e o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador não será mais computado na jornada de trabalho, bem como não será considerado tempo a disposição do empregador o empregado que adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares tais como: descanso, lazer, troca de roupa e de uniforme dentre outros.
Outra novidade trazida pela reforma foi com relação a extinção do contrato de trabalho que prevê a possibilidade de acordo entre empregado e empregador, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, além disso, o empregado poderá ainda movimentar até o limite de 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
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