Dispõe o artigo 1º da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011 que: “Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.4
Antes na lei antiga, o prazo era de 30 dias, independentemente do tempo de serviço do empregado. A partir da nova legislação, o prazo de aviso prévio é de 30 dias mais 3 dias por ano de serviço, podendo chegar ao prazo máximo de 90 dias.
Assim ao período mínimo de 30 (trinta) dias deverá ser acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três) dias a cada ano trabalhado, limitado ao máximo de 90 (noventa) dias, ou seja, 03 (três) meses de aviso prévio trabalhado ou indenizado, para aquele trabalhador que permanecer trabalhando por no mínimo 21 (vinte e um) anos para a mesma empresa.
Quanto as suas modalidades, existem duas: quando o empregador dispensa o empregado sem justa causa, devendo ou pagar o valor ou exigir o cumprimento do prazo; ou quando o empregado pede dispensa, devendo o empregador ou dispensar o cumprimento do aviso ou exigir que o empregado faça o ressarcimento se o mesmo não for cumprido.
No caso de aviso prévio trabalhado, quando da dispensa do empregado, ele terá direito a duas horas de saída antecipada, recebendo o mesmo valor do dia trabalhado. Se o empregador dispensá-lo do cumprimento, deverá fazer o pagamento junto com a rescisão contratual.
Para o empregado que pediu dispensa e o empregador exigir o cumprimento dos 30 dias, não haverá as duas horas de tolerância de saída antecipada. No caso de não cumprimento, o empregador poderá exigir o pagamento do valor de um salário.
No caso do empregador deixar de conceder a redução de duas horas na jornada de trabalho durante o aviso prévio, estas duas horas deverão ser pagas como horas extras, podendo mesmo considerar sem efeito o aviso prévio.
É importante destacar que o tempo de aviso prévio é integrado ao tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, entrando no cálculo de todas as verbas devidas em rescisão, como férias proporcionais e 13° salário.
Na falta de aviso prévio, se o empregado pedir demissão e não cumprir os 30 dias, o empregador poderá descontar o valor na rescisão contratual, mas, no caso de o empregador não conceder o aviso prévio, o empregado terá direito ao salário correspondente aos 30 dias ou mais, conforme o tempo de serviço.
Trata-se de um direito irrenunciável pelo empregado, ou seja, para ser dispensado de seu cumprimento, o empregador deverá pagar o valor correspondente, a menos que o empregado já tenha arrumado novo emprego.
Para obter mais informações sobre o assunto, basta entrar em contato pelo e-mail:felipeloureiroadv@hotmail.com, telefone (27) 3361-7083 / 998250606 ou comparecer em seu escritório Matriz: Av. Beira Mar, nº 1360, lj. 04 e 05,Praia do Morro, Guarapari/ES, CEP: 29.216-010 (em frente ao CIAC, entre os quiosques 18 e 19).
Fonte: http://www.portal27.com.br/seus-direitos-advogado-explica-sobre-mudanca-do-aviso-previo/