‘Conduta imprudente’: Justiça nega indenização a motociclista que transitava por ‘corredor’

 A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal declarou culpa exclusiva de motociclista que transitava no corredor entre veículos e colidiu sua moto com uma viatura da Polícia Militar.

Segundo informações dos autos, o motociclista alegou que em outubro de 2016 conduzia sua motocicleta por uma avenida de Ceilândia, na altura da QNN 18, quando, ao passar por uma viatura da Polícia Militar estacionada, um dos policiais abriu a porta sem prévia sinalização e causou a colisão. O condutor ajuizou ação contra do Distrito Federal pedindo a condenação do réu ao pagamento de cerca de R$ 1,9 mil a título de indenização por danos materiais.

O juízo de 1ª instância acolheu o pedido do autor e condenou o DF ao pagamento. Na ocasião, entendeu-se que o acidente foi causado pela ação culposa de um dos policiais militares. Ele estaria “sentado no banco do carona da viatura, abriu a porta de maneira inadvertida, sem adotar o cuidado necessário para evitar acidente com eventual motociclista transitando por entre as faixas de rolamento”.

Para a 2ª Turma Recursal, por sua vez, a viatura da Policia Militar estava em atendimento à ocorrência e tem permissão de parar onde for necessário, devendo apenas sinalizar. De acordo com o novo entendimento, o “Código de Trânsito Brasileiro disciplina como deve ser feita a utilização das vias públicas e prevê que os veículos devem guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista”.

Os magistrados entenderam que não há, por parte do ente público, autorização aos motociclistas para circularem no “corredor”. Existe, segundo eles, é uma “mera tolerância” e o tráfego entre as faixas de rolamento “configura conduta imprudente e exige cuidado redobrado por parte do condutor”.

Segundo o colegiado, “em caso de eventual choque da motocicleta transitando fora da via com veículos em tráfego regular, não pode ser imputada a culpa pelo acidente ao veículo que se encontra na faixa de trânsito, diferentemente da motocicleta fora da via, por sob a faixa de sinalização, pois se opta por essa escolha o faz por sua conta e risco”. (Informações do TJDFT)

Fonte: metropoles

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