Quais são os direitos do consumidor diante do corte de energia elétrica?

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A resolução 414/10 da ANEEL proíbe o corte de fornecimento de energia elétrica do consumidor que tiver uma conta atrasada por período superior a 90 (noventa) dias, contanto que as contas posteriores estejam quitadas, cujo objetivo é evitar que o consumidor que não recebeu a fatura correspondente ao corte ou que esqueceu de efetuar o pagamento da fatura tenha o serviço cortado.

A suspensão do fornecimento somente por falta de pagamento deverá ser realizada em dias úteis da semana de 08h às 18h – Art. 172, § 5º e durante o horário comercial. No entanto, quanto a suspensão do serviço de energia na sexta-feira, existe uma certa polêmica a respeito do corte, o que acaba por obrigar muitas vezes o consumidor a ter de se manter sem luz durante todo o final de semana.

Contudo, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a lei 4.824/06 proíbe a interrupção no fornecimento de energia elétrica, água, gás e telefone, por inadimplência do consumidor, nos dias que anteceder a sábados, domingos e feriados. Sendo assim, a luz somente poderá ser cortada de segunda a quinta, desde que não anteceda feriado.

O consumidor somente poderá ter serviços como água, luz e outros serviços cortados após aviso da concessionária, no caso da luz, o aviso deverá ser feito pelos menos 15 dias antes do eventual corte.

Na possibilidade de o consumidor não ser avisado, o corte de energia será indevido e a empresa poderá ser obrigada a pagar indenização, mesmo que a conta não tenha sido paga. Na intenção de evitar aborrecimentos posteriores o consumidor deve realizar o pagamento da conta em aberto e imediatamente ligar para a concessionária informando a realização do pagamento.

O prazo para religação, conforme a resolução 414/2010 em área urbana é de 24 horas e para a área rural de 48 horas. Na hipótese de o valor do consumo exceder as suas possibilidades financeiras, procure a empresa concessionária de energia elétrica antes do vencimento e peça o parcelamento da dívida.

O TJ/RJ, no enunciado sumular nº 192, já se manifestou:

“A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.”

Em recente decisao o TJ/RJ se manifestou:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO DANO MATERIAL E MORAL. CONSUMIDOR. AMPLA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR MAIS DE 24 HORAS. PARTE AUTORA QUE AFIRMA TER FICADO IMPEDIDA DE DAR CONTINUIDADE À SUA ATIVIDADE COMERCIAL NOS DIAS MAIS MOVIMENTADOS DA SEMANA, SEXTA-FEIRA E SÁBADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ, REQUERENDO REFORMA INTEGRAL OU REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 227 DO STJ. LUCRO CESSANTE CONFIGURADO. OFENSA À HONRA OBJETIVA CONFIGURADA. ABALO DA IMAGEM DA PARTE AUTORA COMO REGULAR PRESTADORA DE SERVIÇO, EM FACE DE SEUS CLIENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PELO DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 343 TJRJ. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(TJ-RJ – APL: 10021686420118190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 4 VARA CIVEL, Relator: MARCELO ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/06/2017, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 19/06/2017)

Fonte: Jusbrasil

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